Cód. Soc. Com.

Código das Sociedades Comerciais

Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro — regras das sociedades por quotas sobre acordos parassociais, quotas, lucros, gerência, deliberações, transmissão e saída.

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  1. Cód. Soc. Com.

    art. 17º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Acordos parassociais: efeitos entre os intervenientes, exercício do direito de voto e limites legais.

    #art-17

  2. Cód. Soc. Com.

    art. 197º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Características da sociedade por quotas: capital dividido em quotas, responsabilidade pelas entradas e responsabilidade patrimonial da sociedade.

    #art-197

  3. Cód. Soc. Com.

    alínea a)

    art. 199º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    O contrato deve indicar o montante de cada quota e identificar o respectivo titular.

    #art-199-a

  4. Cód. Soc. Com.

    alínea b)

    art. 199º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    O contrato deve indicar as entradas realizadas, diferidas ou a realizar por cada sócio.

    #art-199-b

  5. Cód. Soc. Com.

    art. 214º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Direito dos sócios a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão e à consulta da escrituração, livros e documentos.

    #art-214

  6. Cód. Soc. Com.

    n.º 1

    art. 217º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Direito aos lucros do exercício: em regra, metade do lucro distribuível não pode deixar de ser atribuída sem cláusula ou maioria qualificada.

    #art-217-1

  7. Cód. Soc. Com.

    n.º 2

    art. 217º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Vencimento do crédito do sócio à sua parte dos lucros após a deliberação de atribuição.

    #art-217-2

  8. Cód. Soc. Com.

    art. 218º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Obrigatoriedade de constituição da reserva legal e respectivo limite mínimo.

    #art-218

  9. Cód. Soc. Com.

    n.º 3

    art. 219º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Valor nominal mínimo de um euro para cada quota.

    #art-219-3

  10. Cód. Soc. Com.

    n.º 6

    art. 219º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota segundo a proporção do seu valor nominal face ao capital, salvo disposição legal ou contratual.

    #art-219-6

  11. Cód. Soc. Com.

    n.º 1

    art. 228º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.

    #art-228-1

  12. Cód. Soc. Com.

    n.º 2

    art. 228º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    A cessão de quotas depende, em regra, do consentimento da sociedade para produzir efeitos perante esta, com as excepções legais.

    #art-228-2

  13. Cód. Soc. Com.

    n.º 1

    art. 229º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Validade de cláusulas que proíbam a cessão e direito à exoneração após dez anos sobre o ingresso na sociedade.

    #art-229-1

  14. Cód. Soc. Com.

    n.º 2

    art. 229º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Possibilidade de o contrato dispensar o consentimento da sociedade em geral ou em situações determinadas.

    #art-229-2

  15. Cód. Soc. Com.

    n.º 5

    art. 229º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Limites aos requisitos e condições contratuais para o consentimento da cessão de quotas.

    #art-229-5

  16. Cód. Soc. Com.

    n.º 1

    art. 230º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Pedido escrito de consentimento com identificação do cessionário e das condições da cessão.

    #art-230-1

  17. Cód. Soc. Com.

    n.º 4

    art. 230º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Falta de deliberação sobre o pedido de consentimento no prazo legal de 60 dias.

    #art-230-4

  18. Cód. Soc. Com.

    n.º 1

    art. 231º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Recusa do consentimento acompanhada de proposta de amortização ou aquisição da quota.

    #art-231-1

  19. Cód. Soc. Com.

    art. 232º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Amortização da quota e efeito extintivo da quota, sem prejuízo de direitos adquiridos e obrigações vencidas.

    #art-232

  20. Cód. Soc. Com.

    art. 233º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Pressupostos legais e contratuais da amortização compulsiva de quotas.

    #art-233

  21. Cód. Soc. Com.

    alínea a)

    art. 235º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Valor de liquidação da quota como referência para a contrapartida da amortização.

    #art-235-a

  22. Cód. Soc. Com.

    alínea b)

    art. 235º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Regra supletiva de pagamento faseado da contrapartida da amortização.

    #art-235-b

  23. Cód. Soc. Com.

    art. 240º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Exoneração do sócio nos casos previstos na lei ou no contrato e regime da contrapartida.

    #art-240

  24. Cód. Soc. Com.

    alínea b)

    art. 246º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Competência dos sócios para amortizar, adquirir, alienar ou onerar quotas próprias e consentir cessões.

    #art-246-b

  25. Cód. Soc. Com.

    alínea e)

    art. 246º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Competência dos sócios para aprovar contas, atribuir lucros e tratar prejuízos.

    #art-246-e

  26. Cód. Soc. Com.

    alínea h)

    art. 246º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Competência dos sócios para alterar o contrato de sociedade.

    #art-246-h

  27. Cód. Soc. Com.

    art. 247º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Formas de deliberação dos sócios, incluindo assembleia geral e voto escrito.

    #art-247

  28. Cód. Soc. Com.

    n.º 3

    art. 250º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Regra supletiva de maioria dos votos emitidos, sem contagem das abstenções.

    #art-250-3

  29. Cód. Soc. Com.

    art. 252º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Composição da gerência, administração e representação da sociedade por um ou mais gerentes.

    #art-252

  30. Cód. Soc. Com.

    art. 259º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Competência da gerência para praticar actos necessários ou convenientes ao objecto social.

    #art-259

  31. Cód. Soc. Com.

    art. 260º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Vinculação da sociedade pelos actos dos gerentes praticados dentro dos poderes legais.

    #art-260

  32. Cód. Soc. Com.

    art. 261º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Funcionamento da gerência plural e regra supletiva de exercício conjunto dos poderes.

    #art-261

  33. Cód. Soc. Com.

    art. 263º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Relatório de gestão, contas do exercício, consulta pelos sócios e aplicação de lucros e prejuízos.

    #art-263

  34. Cód. Soc. Com.

    art. 265º

    Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro

    Maioria de três quartos para deliberações de alteração do contrato, salvo exigência superior.

    #art-265

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