Cód. Trabalho
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro — regime do contrato de trabalho e da relação laboral subordinada, frequente em cláusulas de NDA quando o objecto envolve know-how de equipas internas.
Cód. Trabalho
art. 12º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Noção de contrato de trabalho e elementos essenciais.
#art-12
Cód. Trabalho
art. 21º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Presunção de laboralidade e indícios do contrato.
#art-21
Cód. Trabalho
art. 28º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Forma escrita do contrato de trabalho e nulidade por falta de forma.
#art-28
Cód. Trabalho
art. 47º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Cláusulas contratuais proibidas em contrato de trabalho e regime da nulidade por afastamento de direitos imperativos.
#art-47
Cód. Trabalho
art. 48º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Cláusulas que afastem ou restrinjam o exercício de direitos conferidos por lei — nulidade e integração por normas imperativas.
#art-48
Cód. Trabalho
art. 112º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Período experimental — limites por categoria: 90 / 180 / 240 dias conforme complexidade da função.
#art-112
Cód. Trabalho
art. 140º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Contrato a termo certo — admissibilidade, justificação e duração máxima.
#art-140
Cód. Trabalho
art. 141º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Contrato a termo incerto — vinculação a evento futuro e certo mas incerto no tempo; duração indicativa.
#art-141
Cód. Trabalho
art. 238º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Direito a férias — mínimo de 22 dias úteis retribuídos por ano civil (regime geral).
#art-238
Cód. Trabalho
art. 239º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Acumulação / alteração dos dias de férias: encerramento da empresa, férias coletivas e marcação por escalas.
#art-239
Cód. Trabalho
art. 256º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Retribuição base — definição: contrapartida do trabalho prestado segundo a categoria profissional e o período normal.
#art-256
Cód. Trabalho
art. 258º
Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009
Subsídios de férias e de Natal — direito imperativo e cálculo (retribuição base / duodécimos).
#art-258
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