Cód. Trabalho

Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro — regime do contrato de trabalho e da relação laboral subordinada, frequente em cláusulas de NDA quando o objecto envolve know-how de equipas internas.

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  1. Cód. Trabalho

    art. 12º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Noção de contrato de trabalho e elementos essenciais.

    #art-12

  2. Cód. Trabalho

    art. 21º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Presunção de laboralidade e indícios do contrato.

    #art-21

  3. Cód. Trabalho

    art. 28º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Forma escrita do contrato de trabalho e nulidade por falta de forma.

    #art-28

  4. Cód. Trabalho

    art. 47º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Cláusulas contratuais proibidas em contrato de trabalho e regime da nulidade por afastamento de direitos imperativos.

    #art-47

  5. Cód. Trabalho

    art. 48º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Cláusulas que afastem ou restrinjam o exercício de direitos conferidos por lei — nulidade e integração por normas imperativas.

    #art-48

  6. Cód. Trabalho

    art. 112º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Período experimental — limites por categoria: 90 / 180 / 240 dias conforme complexidade da função.

    #art-112

  7. Cód. Trabalho

    art. 140º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Contrato a termo certo — admissibilidade, justificação e duração máxima.

    #art-140

  8. Cód. Trabalho

    art. 141º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Contrato a termo incerto — vinculação a evento futuro e certo mas incerto no tempo; duração indicativa.

    #art-141

  9. Cód. Trabalho

    art. 238º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Direito a férias — mínimo de 22 dias úteis retribuídos por ano civil (regime geral).

    #art-238

  10. Cód. Trabalho

    art. 239º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Acumulação / alteração dos dias de férias: encerramento da empresa, férias coletivas e marcação por escalas.

    #art-239

  11. Cód. Trabalho

    art. 256º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Retribuição base — definição: contrapartida do trabalho prestado segundo a categoria profissional e o período normal.

    #art-256

  12. Cód. Trabalho

    art. 258º

    Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009

    Subsídios de férias e de Natal — direito imperativo e cálculo (retribuição base / duodécimos).

    #art-258

Esta página é apenas um catálogo editorial. Não substitui aconselhamento jurídico nem a consulta integral do diploma no Diário da República.

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